A Prefeitura encaminhou à Câmara de São Paulo o Projeto de Lei n° 171/2019, chamado de PL da Anistia, para regularização de imóveis cuja construção esteja em desacordo com o Plano Diretor Estratégico (Lei Municipal n° 16.050/2014). O texto propõe três modalidades de regularização: automática, declaratória e uma terceira para os casos que não se enquadrem nas categorias anteriores.
A regularização automática está prevista para edificações com área construída de até 150 m² enquadradas nas subcategorias de uso R1 (uma habitação por lote), R2h (conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente ou superpostas, e todas com entrada independente e frente para a via oficial de acesso ou em condomínio). Nesta modalidade de regularização não serão cobrados impostos ou taxas.
Também será possível requerer a regularização de imóveis cujas obras de edificação tenham sido concluídas até 31 de julho de 2014 (data de aprovação do Plano Diretor Estratégico), a área construída não ultrapasse 500 m² e atendam às seguintes condições:
I – edificações residenciais multifamiliares horizontais e verticais (subcategoria de uso R2) com até dez metros de altura, incluído o ático e, no máximo vinte unidades, que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento básico da zona;
II – as edificações residenciais multifamiliares das categorias de uso Habitação de Interesse Social (HIS) e Habitação de Mercado Popular (HMP), promovidas pela Administração Pública Direta e Indireta – o texto não especifica se a regularização se restringe aos empreendimentos promovidos pela Administração Direta e Indireta;
III – as residências unifamiliares (R1) que não ultrapassem o coeficiente de aproveitamento básico da zona.
No Procedimento Declaratório não há isenção de multas decorrentes da irregularidade, assim como a necessidade de responsável técnico (engenheiro ou arquiteto) nesta modalidade de regularização também não está prevista.
A Bancada do PT apresentou emenda para a inclusão nestas duas primeiras modalidades dos imóveis de usos residenciais mistos, na qual haja a predominância do uso residencial e/ou comércio e serviços. Assim seria possível regularizar também as residências que contam com uma pequena área ocupada, por exemplo, por uma mercearia, salão de beleza ou escritório.
Para os demais casos que demandarem regularização e que não estejam enquadrados nos procedimentos automático e declaratório, está prevista a possibilidade de formalização de requerimento dentro do período de 90 dias (que poderá ser prorrogado por mais 60 dias, totalizando 150 dias), contados a partir da data de publicação do decreto regulamentador que deverá ser publicado após a sanção da Lei, caso o PL seja aprovado pelos vereadores. Contudo, somente as edificações que não ultrapassem o limite de área construído máximo estabelecido (Coeficiente de Aproveitamento máximo) na zona de uso poderão ser beneficiadas.
LEGENDA
R1 – Residência horizontal com uma habitação por lote;
R2 – Residência com mais de uma habitação no mesmo lote;
R2h – Conjunto residencial horizontal do tipo vila;
R2v – Residência vertical (prédios);
HIS – Habitação de Interesse Social. Tipo de moradia destinada à população cuja renda não alcança os critérios tradicionais do mercado imobiliário;
HMP – Habitação de Mercado Popular. De modo geral se diferencia da HIS porque a renda do comprador pode ser maior apesar de incompatível com a média do padrão no mercado imobiliário;
C.A. – Coeficiente de Aproveitamento. Definido pelo PDE, trata-se do número que estabelece a quantidade máxima de metros quadrados possíveis de serem construídos em um terreno;
PDE – Plano Diretor Estratégico. Instrumento urbanístico obrigatório para municípios com mais de 20 mil habitantes, criado por lei para orientas o desenvolvimento e o crescimento das cidades.
Importante salientar que esta adequação já estava prevista no artigo 367 do Plano Diretor Estratégico, que especificou a necessidade de que os parlamentares discutissem uma legislação específica para esta finalidade:
Art. 367 Lei específica poderá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso. 1º Poderão ser regularizados, nos termos estabelecidos pela lei específica: I - empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta; II - edificações destinadas aos usos R e nR executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente e concluídas até a data de publicação desta lei; III - edificações destinadas aos usos institucionais e religiosos em vias com largura maior ou igual a 8 (oito) metros, dispensada a exigência de vagas de estacionamento e área de carga e descarga, sem prejuízo do atendimento às normas técnicas e à legislação pertinente às condições de acessibilidade. 2º A lei específica deverá prever as condições para utilização da outorga onerosa do direto de construir vinculada à regularização de edificações. 3º No prazo de vigência deste Plano Diretor Estratégico não deverá ser editada mais de uma lei que trate da regularização de edificações nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo.