Aprovado às pressas em primeira votação nesta segunda-feira (12/07), o PL 435/2021, de autoria do Executivo, conferiu nova redação ao inciso I do “caput” do artigo 3º da Lei nº 12.524, de 1º de dezembro de 1997, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, para o fim de estabelecer que os órgãos do Poder Público Municipal com representação no colegiado sejam especificados em decreto.
A medida alterou a composição do COMAS, conferindo ao poder Executivo a prerrogativa de decidir quais Secretarias irão compor o conselho, e de acordo com os interesses da gestão Nunes (MDB), esvaziando um importante instrumento de diálogo, planejamento e debate da sociedade Civil, conforme quadro abaixo:
Lei 12.524, de 1º de dezembro de 1997 | PL 435/ 2021 – EXECUTIVO |
Art. 3º O Conselho Municipal da Assistência Social – COMAS – é composto de 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, eleitos, se da sociedade civil, indicados, se do governo e ambos nomeados pelo Prefeito, de acordo com a seguinte distribuição:
I – 9 (nove) representantes do poder público assim especificados: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Habitação; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento; h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos; i) 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Administrações Regionais. |
Art. 3º ………………………………….
I – 9 (nove) representantes dos órgãos do Poder Público especificados em decreto; ……(NR) Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. |
A bancada do PT segue denunciando as manobras de centralização do Poder Executivo e tentativa de esvaziamento do poder legislativo e, por consequência, o enfraquecimento contínuo do poder de elaboração, fiscalização e acompanhamento da sociedade das políticas para a assistência social em nosso município.
Nas justificativas apresentadas, o Prefeito reconhece o papel da “Transversalidade” e “Intersetorialidade” para a garantia da implementação de políticas para o setor. Entretanto, a medida encaminhada vai na direção contrária às garantias, dando margem a trocas ou substituições de membros representantes do Governo, de acordo com conveniências do Poder Executivo. A matéria não assegura a participação de representantes de nove secretarias distintas podendo, em tese, indicar representantes de uma única pasta, em patente prejuízo da intersetorialidade.
Em situações, por exemplo, em que o Poder Executivo estiver na defesa de uma pauta da Assistência Social e entender que os membros indicados não estejam alinhados aos seus interesses políticos, poderá substituí-los independentemente das justas pautas da Assistência Social que estiverem em discussão, em completo desalinhamento com os objetivos do Conselho, que consiste num Órgão de Controle Social externo.
Entende-se que a presente iniciativa desarticula e enfraquece o COMAS na medida que a proposição centraliza no poder executivo a escolha de quais secretarias poderão participar do conselho e relativiza a importância da participação, implementando uma política de ocasião.
“Não obstante, afigura-se mais consentâneo com a dinâmica da Administração que a definição das Secretarias Municipais integrantes do COMAS, na qualidade de representantes do governo, passe a constituir atribuição do Executivo, de modo a assegurar que a representação governamental sempre venha a ocorrer de acordo com a evolução das discussões que se verifiquem no âmbito de referido colegiado, bem como possibilitar adequações imediatas em sua composição nas hipóteses de alteração da estrutura organizacional da Prefeitura”
(Trecho do PL 435/2021, do Executivo)
Observa-se ainda que se abrem precedentes para inoperância da Pasta, tendo em vista a possível ausência de órgãos importantes no planejamento e articulação de políticas nos territórios, ficando a cargo do Prefeito esta definição.
A medida sugere ainda um esvaziamento do Legislativo, ao atribuir a regulamentação da definição de quais secretarias e o processo de escolha para integrar o COMAS, podendo configurar também um esvaziamento do Poder Executivo nas elaborações e no diálogo com a sociedade civil.
O fato da Prefeitura poder indicar nove (9) conselheiros na representação do COMAS pode ter implicações sérias ao colegiado, por exemplo, comprometer a sua composição íntegra e legítima com representantes, tanto do Poder Público, quanto da sociedade civil.
É um projeto de lei que ao invés de melhorar a relação com os conselhos, deixa uma abertura que diminui a representatividade das secretarias. ”Se faz temerosa a mera utilização do COMAS como instrumento político, o que desvirtua dos propósitos legítimos do Conselho e compromete pontos caros ao Sistema Único da Assistência Social: a participação e o controle social”, destaca o vereador Eduardo Suplicy, líder da bancada do PT na Câmara
O Executivo justifica sob o argumento da “agilidade”, a possível redução ou “desresponsabilização” de secretarias importantes para a elaboração e execução de direitos, o que pode ocasionar uma má leitura da conjuntura e consequentemente, políticas de Assistência Social incompletas ou inadequadas, causando prejuízo ao erário municipal pela não eficácia da Política de Assistência Social para a população, em função da ausência de olhares específicos das áreas técnicas de cada secretaria envolvida no Conselho.
A participação das Secretarias se faz necessária na medida que as políticas para a Assistência Social não estão desarticuladas da vida comum, ao contrário, a participação de todas as secretarias no planejamento, execução e acompanhamento são essenciais para efetivação de direitos, conforme o Art. 3º da Lei 12.524, de 1 de dezembro de 1997.
Bolsa Família em São Paulo pode estar em risco
A aprovação do texto apresentado pelo Executivo também pode colocar em risco o Bolsa Família na cidade de São Paulo. É possível chegar a tal conclusão a partir do Art. 2° do documento de instruções normativas, que divulga orientações aos municípios, Estados e Distrito Federal para constituição de instância de controle social do Programa Bolsa Família (PBF) e para o desenvolvimento de suas atividades.
Os mecanismos do Programa obrigam a criação de comissão municipal de controle social a cada um dos municípios para acompanhamento. As comissões podem ser os COMAS de cada cidade do país, como é o caso da capital paulista. Sem o comitê, o governo federal não transfere os recursos para as cidades administrarem o programa e o dinheiro do benefício das famílias.
O PL encaminhado pelo prefeito Ricardo Nunes à Câmara em regime de urgência pode comprometer o benefício e afetar quase 500 mil famílias que fazem parte do Programa na cidade, já que para compor a comissão é necessário a presença das pastas de assistência social, educação e saúde.