Tarcisio mentiu no debate da Globo! Haddad não deixou rombo nas contas públicas

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Tarcisio mentiu no debate da Globo! Haddad não deixou rombo nas contas públicas. O Secretário da Fazenda do PSDB e o Tribunal de Contas afirmaram que as contas estavam equilibradas.

Caio Megale, então Secretário da Fazenda, destacou inúmeras vezes o equilíbrio financeiro das contas de 2016, como também publicou artigo no Jornal Folha de São Paulo afirmando a regularidade das contas do exercício anterior, como verificado no trecho em destaque:  

Todas as contas do prefeito Haddad foram aprovadas. Abaixo o parecer do Tribunal de Contas do Município que aprovou as contas do Prefeito Haddad em 2016. 

PARECER: “Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos às Contas e ao Balanço Geral da Prefeitura do Município de São Paulo – PMSP, exercício de 2016. Considerando que, diante do panorama nacional de desequilíbrios fiscais de diversos entes Federativos, o Município de São Paulo apresenta um quadro fiscal de normalidade e equilíbrio, reflexo do dinamismo do tecido econômico local, gerando receitas tributárias consistentes, e de uma trajetória de responsabilidade fiscal das instituições municipais, incluindo a atuação do Controle Externo, destacando-se a necessidade de atenção para manutenção do equilíbrio econômico no município, levando-se em conta, também, as dificuldades econômicas ainda enfrentadas pelo país; Considerando que restou evidenciado o cumprimento das disposições constitucionais e legais que norteiam a execução orçamentária; o cumprimento dos limites e condições de aplicação de recursos públicos nas áreas da Educação e Saúde; diante do cumprimento das normas condizentes com uma gestão fiscal responsável, com observância dos limites e condições fundamentais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e, destacando que as infringências e impropriedades constatadas pelos Órgãos Técnicos não se mostram com relevância suficiente para comprometer ou distorcer os resultados das Contas apresentadas, O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no exercício de sua mais alta atribuição, como órgão integrante do sistema de fiscalização financeira e orçamentária, conferida pelo artigo 71, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o artigo 48, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e nos artigos 31, parágrafo único, inciso V, e 72, ambos do Regimento Interno desta Corte, decide, à unanimidade, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria.” 

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