Tribunal de Contas questiona modelo de contrato de gestão na saúde por número excessivo de falhas

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Saúde

Tribunal de Contas questiona modelo de contrato de gestão na saúde por número excessivo de falhas

A Bancada do PT está atenta aos questionamentos ao modelo de contração via contrato de gestão realizados pelo Tribunal de Contas do Município. O vereador Hélio Rodrigues, da Comissão de Saúde, e o vereador João Ananias, presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, apresentaram requerimentos pedindo esclarecimentos da Secretaria Municipal de Saúde.

Requerimento 1

Considerando que os contratos de gestão refletem atualmente a principal estratégia de execução da política pública de saúde no município de São Paulo, estando as Redes Assistenciais das Supervisões Técnicas de Saúde (RAST) sob administração de 22 contratos de gestão (…);

Considerando estarem os 22 contratos de gestão da RAST em condições de renovação, estando em tramitação Chamamento Público da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) voltado à seleção de Organizações Sociais (OSS) para o gerenciamento e execução de ações e serviços em unidades da rede assistencial;

Considerando as notícias sobre a suspensão do contrato de gestão entre Secretaria Municipal da Saúde e a Organização Social de Saúde (OSS) Associação Filantrópica Nova Esperança (AFNE), responsável pelo gerenciamento e prestação de serviços em 33 unidades de saúde na região central, como a UBS Santa Cecília, UBS Sé, UPA Vergueiro e unidades do programa Redenção, em função de suspeita de existência de funcionários fantasmas (…);

Considerando a publicação no Diário Oficial aos 25.02.2026 do extrato de julgamento do Tribunal de Contas do Município, em que constam as ementas dos processos TC/001323/2023 e TC/014695/2022, relativos, respectivamente, ao Edital de Chamamento Público 02/2021-SMS/Sermap-CPCS – Contrato de Gestão R026/2021-SMS.G/CPCS, com a OSS AFNE; e ao Edital de Chamamento Público 01/2021-SMS/Sermap-CPCS – Contrato de Gestão R025/2021- SMS.G/CPCS, com a OSS Sociedade Caminho de Damasco, e aos respectivos termos de aditamento, recomendando-se em ambos que a Secretaria Municipal da Saúde adote providências para o aprimoramento contínuo de seus futuros processos de seleção pública e instrumentos decorrentes, com especial atenção à observância dos princípios da legalidade, isonomia, motivação, publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório;

Considerando constar da parte final do relatório de auditoria do Processo TC/001323/2023 as seguintes recomendações do TCM, também verificadas no relatório de auditoria do processo TC/014695/2022 (…);

Considerando competir à Câmara Municipal o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, obrigadas a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores (artigo 47 e parágrafos c/c artigo 82, da Lei Orgânica do Município);

Requeremos, mui respeitosamente, na forma regimental prevista no artigo 46, inciso IX, que seja encaminhado ofício ao Sr. Secretário Municipal da Saúde, Dr. Luiz Carlos Zamarco, para responder às seguintes perguntas:

  1. A Secretaria já adotou ou pretende adotar alguma providência no sentido de elaborar o mencionado estudo comparativo entre o atual modelo de gestão de unidades de saúde no município, por contratos de gestão, com o modelo anterior, pela administração direta das unidades, com vistas a levantar o modelo mais eficiente, especialmente quanto à produtividade, melhoria de indicadores de saúde, melhoria de indicadores epidemiológicos, satisfação do usuário, e com relação à eficiência nos gastos públicos em relação aos objetivos alcançados? Na hipótese de a Secretaria já haver elaborado referido estudo, encaminhá-lo a esta Comissão.
  2. Informar o funcionamento do processo de elaboração das metas de produção, de qualidade e de monitoramento dos contratos de gestão, bem como os dados técnicos usados de base para a fixação das referidas metas nas portarias regulamentadoras.
  3. Informar quais providências estão sendo implementadas visando o atendimento da recomendação do TCM de padronização da política salarial do município, visando o controle e limitação de remuneração e vantagens percebidas pelos dirigentes e empregados das OS.
  1. Informar se existe regulamentação para processos de transferência de saldos provisionados para pagamento de férias e rescisões de empregados sub-rogados de contratos anteriores, e qual a legislação de base

 Requerimento 2 – Acesso aos Termos Aditivos

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde empenhou R$ 14 bilhões com contratos de gestão, representando 61% das despesas do órgão;

CONSIDERANDO que os Termos Aditivos dos contratos de gestão na saúde referentes aos planos de trabalho do primeiro semestre de 2016 não estão disponíveis no site da Secretaria Municipal da Saúde ou do Diário Oficial.

Requeiro, nos termos regimentais, que a Secretaria Municipal de Saúde envie a esta comissão os termos aditivos correspondentes ao Plano Orçamentário do Custeio Regular do primeiro semestre de 2026 dos contratos de gestão de gerenciamento e execução de ações e serviços de saúde da rede assistencial de cada Supervisão de Técnica de Saúde. O anexo VI (Equipe Dimensionada e Metas de Produção) e o anexo VII (Plano Orçamentário de Custeio Consolidado por Unidade) de cada termo aditivo, deverão ser enviados em planilha editável.

Requerimento 3 – Estudo sobre contratos de gestão

Considerando a Decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Município referente ao Processo TC/1323/2023 em que recomendou à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que elabore estudo comparativo entre o atual modelo de gestão de unidades de saúde no município, por contratos de gestão, com o modelo anterior, pela administração direta das unidades, com vistas a levantar o modelo mais eficiente, especialmente quanto à produtividade, melhoria de indicadores de saúde, melhoria de indicadores epidemiológicos, satisfação do usuário, e com relação à eficiência nos gastos públicos em relação aos objetivos.

Considerando que os 22 contratos de gestão estão em condições de renovação para o gerenciamento e execução de ações e serviços em unidades da rede assistencial das Supervisões Técnicas de Saúde.

Requeiro, nos termos regimentais, que Secretaria Municipal de Saúde, envie a esta comissão o processo de contratação do instituto de pesquisa que avaliará o atual modelo de contratos de gestão.

 

Entenda a manifestação do Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas do Município realizou análise do Chamamento Público nº 002/2021, do Contrato de Gestão nº 26/2021 e dos Termos Aditivos nºs 001/2021 a 024/2023. O órgão chegou as seguintes conclusões:

– A Comissão Especial de Seleção de Organizações Sociais não atendeu aos princípios da legalidade e da isonomia entre os participantes e da vinculação ao instrumento convocatório, ao habilitar organizações com documentação em desacordo com o Edital e aceitar inclusão de documentos que não constaram inicialmente dos envelopes;

– A OS vencedora não apresentou atestado de experiência em gestão de unidade e/ou rede de atenção básica, o que ensejaria sua inabilitação;

– O recebimento de remuneração por parte dos membros dos Órgãos da AFNE, previsto no Estatuto Social, é vedado pelo artigo 3º, inciso IV da Lei nº 14.132/2006;

– As metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, bem como os respectivos prazos e cronograma de execução não estão adequadamente definidos no Plano de Trabalho da OS vencedora;

– Fragilidade na justificativa apresentada para o presente contrato de gestão, devido à falta de demonstração por parte da Origem acerca da vantajosidade na adoção do contrato de gestão em termos comparativos com a gestão direta dos serviços de saúde;

– Ausência de análise do contrato de gestão pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão quanto à regularidade formal do procedimento;

– Ausência de aprovação do contrato, mediante parecer circunstanciado, pelo Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social;

– Ausência de empenho para atender à despesa prevista para o exercício de 2021;

– Ausência de embasamento técnico em relação às metas de produção e de equipe mínima descritas nos anexos do contrato de gestão;

– Fragilidade nos parâmetros adotados para o estabelecimento de critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social, em dissonância com o art. 15, IV, do DM nº 52.858/11;

– Não estão anexos ao contrato de gestão o inventário de bens móveis e imóveis disponibilizados à contratada e o termo de permissão de uso desses bens;

– Ausência de embasamento e detalhamento das despesas referentes a rescisão e férias vencidas de colaboradores sub-rogados do contrato anterior;

– Falta de embasamento técnico em relação aos valores estimados nas planilhas de custos;

– Ausência de justificativa por parte da Origem para o aditamento;

– Não consta aprovação do Termo Aditivo pelo Conselho de Administração da OS nos TAs 01/21, 02/21, 03/21, 04/22, 05/22, 06/22, 07/22, 08/22, 09/22, 10/22, 11/22, 12/22, 13/22, 14/22, 15/22, 16/22, 17/22, 18/22, 19/22, 20/22, 21/22, 22/23, 23/23 e 24/23);

– Insuficiência e/ou intempestividade do valor empenhado para atender as despesas prevista para o exercício dos TAs 01/21, 05/22, 06/22, 07/22, 08/22, 09/22, 11/22, 12/22, 13/22, 14/22, 16/22, 18/22, 19/22;

– Ausência da publicação do inteiro teor dos Termos Aditivos no Diário Oficial da Cidade dos TAs 01/21, 02/21, 03/21, 04/22, 05/22, 06/22, 07/22, 08/22, 09/22, 10/22, 11/22, 12/22, 13/22, 14/22, 15/22, 16/22, 17/22, 18/22, 19/22, 20/22, 21/22, 22/23, 23/23 e 24/23 (subitem 3.3.8);

– Lavratura extemporânea dos TAs 08/22 e 09/22;

– O despacho de autorização para a formalização do TA 07/22 foi lavrado posteriormente à assinatura do termo;

– Ausência de discriminação dos bens públicos cujo uso será permitido com a implantação de inclusão de nova unidade de saúde e inventário prévio dos bens objeto da permissão, estando os mesmos relacionados em anexo integrante do aditamento (TAs 01/21, 06/22, 07/22, 16/22);

– Ausência de divulgação do inteiro teor do aditamento no CENTS, em desacordo com o art. 16, inciso II, letra “a” do DM 52.858/11;

Por fim, recomendou que a Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que adote os seguintes procedimentos:

a) Elabore estudo comparativo entre o atual modelo de gestão de unidades de saúde no município, por contratos de gestão, com o modelo anterior, pela administração direta das unidades, com vistas a levantar o modelo mais eficiente, especialmente quanto à produtividade, melhoria de indicadores de saúde, melhoria de indicadores epidemiológicos, satisfação do usuário, e com relação à eficiência nos gastos públicos em relação aos objetivos alcançados;

b) Realize levantamento de dados técnicos referenciais capazes de justificar as metas de produção e equipe mínima estabelecidas para as unidades de saúde, com base em dados históricos, epidemiológicos, perfil populacional, geográficos, além de levar em consideração a demanda da região, com vistas a garantir o atendimento adequado à população;

c) Adote critérios objetivos para o conceito de padronização da política salarial do município, que atua como limite de remuneração e vantagens percebidas pelos dirigentes e empregados das OS, com vistas a dar efetividade ao art. 15, IV do DM nº 52.830/11 e a clausula 5.6 do Edital;

d) Regulamente a transferência de saldos provisionados para pagamento de férias e rescisões de empregados sub-rogados de contratos anteriores, evitando um desequilíbrio financeiro nas contas da atual contratada;

 

Situação bastante semelhante foi encontrada na análise do Chamamento Público 01/2021-SMS/Sermap-CPCS – Contrato de Gestão R025/2021- SMS.G/CPCS e dos Termos Aditivos nºs 001/2021 a 021/2022, recomendando o Tribunal a adoção das mesmas medidas. Desta forma, o TCM levanta argumentos sérios e tecnicamente embasados que contestam a efetividade dos contratos de gestão como o melhor modelo para o cuidado da saúde da população paulistana e para a economicidade financeira. Cabe à gestão municipal providenciar o estudo recomendado, caso contrário estará deixando claro quais interesses busca atender ao manter um modelo de gestão dos serviços de saúde sem evidências de eficiência na promoção, proteção e recuperação da saúde da população.

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