O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB) é um fundo financeiro (recursos de impostos) que envolve os Estados, o Distrito Federal, Municípios e a União, criado em 2007 para substituir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), visa o financiamento da educação básica em todas as suas etapas e garante o piso salarial do magistério por todo o Brasil.
Em alguns municípios o FUNDEB compõe mais de 80% do orçamento para a educação, como nas cidades localizadas nos estados de Roraima, Amapá, Acre e Maranhão. Na cidade de São Paulo o orçamento em 2019 para a educação é de R$ 12.780.349.044,00, deste montante o repasse do FUNDEB é de R$ 4.246.468.369,24, por volta de 33% do orçamento municipal de acordo com a estimativa da Receita anual do fundo e coeficiente de distribuição dos recursos por ente governamental – Portaria Interministerial Nº 07 de Dezembro de 2018.
Cada fundo financeiro do FUNDEB recebe recursos de uma série de impostos estaduais e de transferência do governo federal. O total arrecadado é redistribuído de acordo com o número de alunos matriculados na Educação Básica Pública de cada rede e das etapas e modalidades de ensino.
Os Estados e o Distrito Federal (DF) repassam ao fundo 20% do que é arrecadado com impostos pré-definidos. Os impostos arrecadados diretamente pelos municípios não fazem parte do FUNDEB, os municípios são obrigados a investir no mínimo 25% de seus tributos na Educação, como manda o artigo nº 212 da Constituição Federal.
RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDEB | |
FPE | Fundo de Participação dos Estados |
FPM | Fundo de Participação dos Municípios |
ICMS | Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços |
IPIex | Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações |
LC 87/96 | Desoneração de Exportações |
ITCMD | Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações |
IPVA | Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores |
ITRm | Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios |
Fonte: Composição do FUNDEB 2019 – PORTARIA MEC/MF Nº 7, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Os fundos distribuem seus recursos de acordo com o número de estudantes matriculados em suas redes. A regra se baseia nos dados do Censo Escolar do ano anterior. Por exemplo: os recursos de 2019 são previstos de acordo com o tamanho das redes em 2018.
Sobre os repasses incidem um fator de ponderação que é diferente em cada etapa da educação, uma vez que cada uma apresenta demandas de financiamento específicas. Quanto mais o fator de ponderação estiver perto de zero, menor o valor repassado para os alunos na etapa/ modalidade. Abaixo alguns exemplos de fatores de ponderação:
PONDERAÇÃO FUNDEB 2018 | |
NÍVEL DE ENSINO | FATORES DE PONDERAÇÃO |
Creche em tempo Integral | 1,30 |
Creche em tempo Integral Conveniada | 1,10 |
Pré-escola em tempo Integral | 1,30 |
Fundamental I – Anos iniciais (urbano) | 1,00 |
Fundamental I – Anos iniciais (campo) | 1,00 |
Fundamental II– Anos finais (urbano) | 1,10 |
Fundamental II– Anos finais (campo) | 1,20 |
Ensino Fundamental em tempo Integral | 1,30 |
Ensino Médio (urbano) | 1,25 |
Ensino Médio (campo) | 1,30 |
Ensino Médio em tempo Integral | 1,30 |
Educação Especial | 1,20 |
Educação de Jovens e Adultos com avaliação no processo | 0,80 |
Fonte: RESOLUÇÃO MEC Nº 1, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018
Pelo menos 60% do valor recebido pelo FUNDEB deve ser utilizado na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica Pública, o restante, para a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica Pública.
A lei que instituiu o FUNDEB estará em vigor até dia 31 de dezembro de 2020. Diante disso, tramitam propostas de emendas constitucionais na Câmara e no Senado que têm, em comum, a renovação do FUNDEB e a defesa de torná-lo permanente na Constituição, mas divergem, entre outros aspectos, quanto à distribuição dos recursos e quanto ao patamar de complementação da União.
Caso a Lei sobre o FUNDEB não seja renovada, acontecerá um caos ainda maior aos Estados e municípios, mesmo naqueles que não recebem a complementação federal. Isso porque o FUNDEB opera em todos os entes da federação, promovendo a equalização dos investimentos per capita no nível básico. Mesmo em São Paulo, o estado mais rico do Brasil, o impacto do FUNDEB nas finanças de muitos municípios paulistas será incalculável.
De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE – é preciso “reforçar a importância de se manter a vinculação constitucional para a educação e a saúde, uma vez que a desvinculação orçamentária nessas áreas já se mostrou contraproducente em outros momentos de nossa história republicana. Ademais, no caso da educação, a vinculação é essencial para honrar os compromissos assumidos no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014). Por isso também é essencial revogar a Emenda 95!”
Na Câmara Federal acontece a tramitação da PEC 15/2015 em estágio de discussão mais avançado e a CNTE também analisou a minuta apresentada no dia 18.09.19, conforme:
- O esforço em alocar novos recursos para a educação e o FUNDEBConstitucionaliza a Lei 12.858, prevendo a aplicação por parte da União, Estados, DF e Municípios de 75% dos recursos provenientes da exploração mineral, incluídas as de petróleo e gás natural.
Inclui 80% das receitas da exploração de minérios (item a) na cesta do FUNDEB, ficando os 20% restantes para aplicação extra-FUNDEB.
Proíbe o pagamento de aposentadorias e pensões com recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino.
Eleva, para 40% os atuais 10% de complementação da União ao FUNDEB, de forma progressiva, em 10 anos.
OBS: na mesma direção de ampliar os recursos da educação e de garantir a viabilidade do FUNDEB, a PEC 65/2019 prevê taxar lucros e dividendos de pessoas físicas, com potencial de arrecadação anual de 120 bilhões de reais.
- Reforça o compromisso do Estado, dos órgãos de controle institucional e a participação social nas políticas educacionais.
Cria banco de dados contábil, orçamentário e fiscal, de caráter público e obrigatório, compreendendo informações das três esferas administrativas.b. Institui o princípio da proibição do retrocesso, a fim de impedir supressões ou diminuições de direitos e garantias relativas à prestação educacional por parte do Estado.
Destaca o princípio da responsabilidade solidária na aplicação do regime de cooperação/colaboração educacional, devendo o mesmo ser regulamentado por lei complementar.
Assegura a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação das políticas públicas educacionais.e. Prevê a compensação dos montantes de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em caso de extinção ou substituição de impostos pela reforma tributária em trâmite no Congresso.- Aperfeiçoa mecanismos do atual FUNDEB e amplia direitosInstitui mecanismo híbrido para a distribuição da complementação da União, preservando o atual critério de 10% para estados que se encontrarem abaixo da média nacional do valor mínimo anual por aluno, porém introduzindo novo mecanismo suscetível a todos os entes da federação que se possuírem valor anual total por aluno abaixo da média nacional (o cálculo do VAT compreenderá todas as receitas da educação, e não apenas a cesta do FUNDEB).
O critério de distribuição da complementação se mantém vinculado à receita orçamentária e às matrículas de cada ente federado, podendo considerar outras duas variáveis equalizadoras da oferta escolar: nível socioeconômico dos estudantes e indicares de arrecadação tributária e de disponibilidade de recursos à educação em cada ente.
Constitucionaliza o custo aluno qualidade como referencial para o financiamento da educação básica.
Subvincula, no mínimo, 70% dos recursos do Fundo para pagamento de salários de todos os profissionais da educação.
OBS: Sobre esse último ponto, a PEC 65/2019 destina no mínimo 75% dos recursos para a folha salarial, além de prever a regulamentação, em lei específica, do piso salarial profissional nacional previsto no art. 206, VIII da Constituição. E é imprescindível que a PEC 15/2015 absorva esses compromissos em seu texto.
- Resguarda os recursos para as escolas públicas e não envereda em critérios meritocráticos para distribuição da complementação da União, como pretende o atual ministro da Educação
- A relatora não acatou emenda para pagamento de vouchers com recursos do FUNDEB, embora essa questão possa ser colocada em votação na Comissão e em Plenário (é preciso manter a mobilização para impedir essa forma de privatização da educação).b. Embora a complementação da União mantenha critérios universais de distribuição, a minuta possibilita que Estados destinem no mínimo 10% do repasse do ICMS aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade.
De forma geral, e ressalvados alguns pontos que pretendemos dialogar com a relatora, entre os quais o piso do art. 206, VIII d CF e os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, a CNTE apoia a minuta da deputada Dorinha Seabra e reforça a necessidade de agilizar a tramitação da PEC 15, assim como da PEC 65, no Senado.
Na Câmara Municipal de São Paulo, os Vereadores do PT Jair Tatto e Eduardo Suplicy- membros da Comissão de Educação, Cultura e Esporte- aprovaram requerimento junto a comissão no dia 25 de setembro de 2019 para realização de um Seminário sobre o impacto das alterações (já que este repasse representa 1/3 do orçamento de 2019 para educação no Município) das Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) do FUNDEB para a Cidade de São Paulo.
O objetivo do seminário é dialogar e alertar a sociedade sobre os atuais ataques a educação pública, como os cortes efetuados nos repasses para Educação do governo de Jair Bolsonaro e alterações que colocam em risco a educação básica paulistana.