FUNDEB: O Financiamento da Educação Pública em debate e o impacto para o Ensino Paulistano.

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O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação (FUNDEB) é um fundo financeiro (recursos de impostos) que envolve os Estados, o Distrito Federal, Municípios e a União, criado em 2007 para substituir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), visa o financiamento da educação básica em todas as suas etapas e garante o piso salarial do magistério por todo o Brasil.

Em alguns municípios o FUNDEB compõe mais de 80% do orçamento para a educação, como nas cidades localizadas nos estados de Roraima, Amapá, Acre e Maranhão. Na cidade de São Paulo o orçamento em 2019 para a educação é de R$ 12.780.349.044,00, deste montante o repasse do FUNDEB é de R$ 4.246.468.369,24, por volta de 33% do orçamento municipal de acordo com a estimativa da Receita anual do fundo e coeficiente de distribuição dos recursos por ente governamental – Portaria Interministerial Nº 07 de Dezembro de 2018.

Cada fundo financeiro do FUNDEB recebe recursos de uma série de impostos estaduais e de transferência do governo federal. O total arrecadado é redistribuído de acordo com o número de alunos matriculados na Educação Básica Pública de cada rede e das etapas e modalidades de ensino.

Os Estados e o Distrito Federal (DF) repassam ao fundo 20% do que é arrecadado com impostos pré-definidos. Os impostos arrecadados diretamente pelos municípios não fazem parte do FUNDEB, os municípios são obrigados a investir no mínimo 25% de seus tributos na Educação, como manda o artigo nº 212 da Constituição Federal.

RECURSOS QUE COMPÕEM O FUNDEB
FPE Fundo de Participação dos Estados
FPM Fundo de Participação dos Municípios
ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
IPIex Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às exportações
LC 87/96 Desoneração de Exportações
ITCMD Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações
IPVA Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
ITRm Quota Parte de 50% do Imposto Territorial Rural devida aos Municípios

Fonte: Composição do FUNDEB 2019 – PORTARIA MEC/MF Nº 7, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Os fundos distribuem seus recursos de acordo com o número de estudantes matriculados em suas redes. A regra se baseia nos dados do Censo Escolar do ano anterior. Por exemplo: os recursos de 2019 são previstos de acordo com o tamanho das redes em 2018.

Sobre os repasses incidem um fator de ponderação que é diferente em cada etapa da educação, uma vez que cada uma apresenta demandas de financiamento específicas. Quanto mais o fator de ponderação estiver perto de zero, menor o valor repassado para os alunos na etapa/ modalidade. Abaixo alguns exemplos de fatores de ponderação:

PONDERAÇÃO FUNDEB 2018
NÍVEL DE ENSINO FATORES DE PONDERAÇÃO
Creche em tempo Integral 1,30
Creche em tempo Integral Conveniada 1,10
Pré-escola em tempo Integral 1,30
Fundamental I – Anos iniciais (urbano) 1,00
Fundamental I – Anos iniciais (campo) 1,00
Fundamental II– Anos finais (urbano) 1,10
Fundamental II– Anos finais (campo) 1,20
Ensino Fundamental em tempo Integral 1,30
Ensino Médio (urbano) 1,25
Ensino Médio (campo) 1,30
Ensino Médio em tempo Integral 1,30
Educação Especial 1,20
Educação de Jovens e Adultos com avaliação no processo 0,80

Fonte: RESOLUÇÃO MEC Nº 1, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018

Pelo menos 60% do valor recebido pelo FUNDEB deve ser utilizado na remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica Pública, o restante, para a manutenção e desenvolvimento da Educação Básica Pública.

A lei que instituiu o FUNDEB estará em vigor até dia 31 de dezembro de 2020. Diante disso, tramitam propostas de emendas constitucionais na Câmara e no Senado que têm, em comum, a renovação do FUNDEB e a defesa de torná-lo permanente na Constituição, mas divergem, entre outros aspectos, quanto à distribuição dos recursos e quanto ao patamar de complementação da União.

Caso a Lei sobre o FUNDEB não seja renovada, acontecerá um caos ainda maior aos Estados e municípios, mesmo naqueles que não recebem a complementação federal. Isso porque o FUNDEB opera em todos os entes da federação, promovendo a equalização dos investimentos per capita no nível básico. Mesmo em São Paulo, o estado mais rico do Brasil, o impacto do FUNDEB nas finanças de muitos municípios paulistas será incalculável.

De acordo com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE – é preciso “reforçar a importância de se manter a vinculação constitucional para a educação e a saúde, uma vez que a desvinculação orçamentária nessas áreas já se mostrou contraproducente em outros momentos de nossa história republicana. Ademais, no caso da educação, a vinculação é essencial para honrar os compromissos assumidos no Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/2014). Por isso também é essencial revogar a Emenda 95!”

Na Câmara Federal acontece a tramitação da PEC 15/2015 em estágio de discussão mais avançado e a CNTE também analisou a minuta apresentada no dia 18.09.19, conforme:

  1. O esforço em alocar novos recursos para a educação e o FUNDEBConstitucionaliza a Lei 12.858, prevendo a aplicação por parte da União, Estados, DF e Municípios de 75% dos recursos provenientes da exploração mineral, incluídas as de petróleo e gás natural.

  2. Inclui 80% das receitas da exploração de minérios (item a) na cesta do FUNDEB, ficando os 20% restantes para aplicação extra-FUNDEB.

  3. Proíbe o pagamento de aposentadorias e pensões com recursos de manutenção e desenvolvimento do ensino.

  4. Eleva, para 40% os atuais 10% de complementação da União ao FUNDEB, de forma progressiva, em 10 anos.


OBS: na mesma direção de ampliar os recursos da educação e de garantir a viabilidade do FUNDEB, a PEC 65/2019 prevê taxar lucros e dividendos de pessoas físicas, com potencial de arrecadação anual de 120 bilhões de reais.

 

  1. Reforça o compromisso do Estado, dos órgãos de controle institucional e a participação social nas políticas educacionais.

  2. Cria banco de dados contábil, orçamentário e fiscal, de caráter público e obrigatório, compreendendo informações das três esferas administrativas.
    b. Institui o princípio da proibição do retrocesso, a fim de impedir supressões ou diminuições de direitos e garantias relativas à prestação educacional por parte do Estado.

  3. Destaca o princípio da responsabilidade solidária na aplicação do regime de cooperação/colaboração educacional, devendo o mesmo ser regulamentado por lei complementar.

  4. Assegura a participação da sociedade nos processos de formulação, monitoramento, controle e avaliação das políticas públicas educacionais.
    e. Prevê a compensação dos montantes de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino em caso de extinção ou substituição de impostos pela reforma tributária em trâmite no Congresso.
  5. Aperfeiçoa mecanismos do atual FUNDEB e amplia direitosInstitui mecanismo híbrido para a distribuição da complementação da União, preservando o atual critério de 10% para estados que se encontrarem abaixo da média nacional do valor mínimo anual por aluno, porém introduzindo novo mecanismo suscetível a todos os entes da federação que se possuírem valor anual total por aluno abaixo da média nacional (o cálculo do VAT compreenderá todas as receitas da educação, e não apenas a cesta do FUNDEB).

  6. O critério de distribuição da complementação se mantém vinculado à receita orçamentária e às matrículas de cada ente federado, podendo considerar outras duas variáveis equalizadoras da oferta escolar: nível socioeconômico dos estudantes e indicares de arrecadação tributária e de disponibilidade de recursos à educação em cada ente.

  7. Constitucionaliza o custo aluno qualidade como referencial para o financiamento da educação básica.

  8. Subvincula, no mínimo, 70% dos recursos do Fundo para pagamento de salários de todos os profissionais da educação.

OBS: Sobre esse último ponto, a PEC 65/2019 destina no mínimo 75% dos recursos para a folha salarial, além de prever a regulamentação, em lei específica, do piso salarial profissional nacional previsto no art. 206, VIII da Constituição. E é imprescindível que a PEC 15/2015 absorva esses compromissos em seu texto.

  1. Resguarda os recursos para as escolas públicas e não envereda em critérios meritocráticos para distribuição da complementação da União, como pretende o atual ministro da Educação
  2. A relatora não acatou emenda para pagamento de vouchers com recursos do FUNDEB, embora essa questão possa ser colocada em votação na Comissão e em Plenário (é preciso manter a mobilização para impedir essa forma de privatização da educação).b. Embora a complementação da União mantenha critérios universais de distribuição, a minuta possibilita que Estados destinem no mínimo 10% do repasse do ICMS aos municípios com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade.

De forma geral, e ressalvados alguns pontos que pretendemos dialogar com a relatora, entre os quais o piso do art. 206, VIII d CF e os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal, a CNTE apoia a minuta da deputada Dorinha Seabra e reforça a necessidade de agilizar a tramitação da PEC 15, assim como da PEC 65, no Senado.

(https://www.cnte.org.br/index.php/menu/comunicacao/posts/noticias/72325-cnte-apoia-minuta-da-pec-15-2015-que-visa-tornar-permanente-e-com-mais-recursos-o-fundeb)

Na Câmara Municipal de São Paulo, os Vereadores do PT Jair Tatto e Eduardo Suplicy- membros da Comissão de Educação, Cultura e Esporte- aprovaram requerimento junto a comissão no dia 25 de setembro de 2019 para realização de um Seminário sobre o impacto das alterações (já que este repasse representa 1/3 do orçamento de 2019 para educação no Município) das Propostas de Emendas Constitucionais (PECs) do FUNDEB para a Cidade de São Paulo.

O objetivo do seminário é dialogar e alertar a sociedade sobre os atuais ataques a educação pública, como os cortes efetuados nos repasses para Educação do governo de Jair Bolsonaro e alterações que colocam em risco a educação básica paulistana.

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