Suplicy envia carta ao prefeito Ricardo Nunes sobre acusação de fake news

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Imagem: Afonso Braga
No último sábado, 06/11, o vereador Eduardo Suplicy, líder do PT na Câmara, encaminhou uma carta ao prefeito Ricardo Nunes sobre sua acusação que o vereador Jair Tatto (PT), presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, teria propagado fake news nas redes sociais sobre o aumento abusivo da taxa de iluminação pública (COSIP). As informações da tabela progressiva que foram divulgadas pelo parlamentar estão corretas e constam no Projeto de Lei nº 685/2021, de autoria Executivo, que dispõe sobre Planta Genérica de Valores, dentre outras alterações de ordem tributária.
Confira a carta na íntegra:

São Paulo, 06 de novembro de 2021

Prezado Prefeito Ricardo Nunes

Em toda a minha vida pública me pautei pelo debate democrático, para construir alternativas para melhorar a vida do povo brasileiro. Princípios que são orientadores da minha atuação como vereador da cidade de São Paulo e líder da Bancada do PT na Câmara Municipal.

A bancada do PT expressou com contundência o seu posicionamento na primeira votação do Projeto de Lei nº 685 de 2021 de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre Planta Genérica de Valores, dentre outras alterações de ordem tributária. O vereador Jair Tatto, presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, vem apresentando publicamente os pontos de divergência defendidos pela Bancada do PT.

No entanto, nos últimos dias vossa excelência por meio das redes sociais entrou nessa discussão com ataques à idoneidade do vereador Jair Tatto, classificando o conteúdo apresentado pelo parlamentar como falso. Repudio com veemência os ataques ao parlamentar e apresento abaixo o posicionamento da Bancada do PT, para não existir mais dúvidas sobre tais questões.

A Planta Genérica de Valores (PGV) é a base de cálculo utilizada para se calcular o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), composta pelos valores venais dos imóveis localizados no município de São Paulo. Por lei, a PGV precisa ser atualizada a cada 4 anos, para recalibrar os valores venais dos imóveis. A última alteração legal ocorreu pela Lei nº 16.768, de 21 de dezembro de 2017 e atualizada pelos seguintes decretos: Decreto nº 58.592 de 27 de dezembro de 2018, Decreto nº 59.158 de 23 de dezembro 2019 e Decreto nº 60.036 de 30 de dezembro 2020.

O artigo 1º do Projeto de Lei 685 de 2021 estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2022, a tabela como os valores unitários de metro quadrado de construção será substituída pelo Anexo I, conforme segue:

“Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a Tabela VI – Tipos e Padrões de Construção – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano – IPTU, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.”

O anexo I contém os valores unitários de metro quadrado de construção, para se verificar o aumento proposto é necessário comparar o anexo I da Lei 16.769 de dezembro de 2017, com as respectivas atualizações por decreto, com o novo anexo I proposto no projeto de lei. Abaixo o comparativo da primeira linha da tabela, que se refere ao tipo 1 (imóvel residencial horizontal), padrão A (com até 80m2 de construção) segundo as zonas fiscais 1ª (imóveis localizados no centro), 2ª (imóveis localizados no centro expandido) e além 2ª (periferia).

Nota-se que a variação da PGV para uma casa de até 80m2 será de 80,6% para imóveis no centro, de 70,4% no centro expandido e de 89,2% na periferia.

Com base nessa metodologia é possível atualizar todos os componentes do anexo I. A tabela 2 apresenta a variação para cada tipo, padrão e localização do imóvel. Com posse destes números é possível identificar as escolhas realizadas pela administração municipal, O reajuste será regressivo em dois aspectos, o primeiro em relação à localização, na maior parte dos tipos e padrões de imóveis o reajuste é maior na periferia (zona além da 2ª) do que no centro e centro expandido (zonas fiscais 1ª e 2ª). O segundo aspecto é em relação ao tamanho do imóvel, os maiores imóveis registram as menores variações, e em alguns casos, há inclusive redução dos valores unitários.

E aqui cito os valores expressos pelo vereador Jair Tatto, um imóvel residencial horizontal na periferia terá um aumento de 89,2%, enquanto uma casa com mais de 700m2 no centro terá um desconto de 5,3%, é inegável a regressividade.

Para não restar dúvida sobre o que é classificado como centro, centro expandido e periferia, relacionamos os distritos que estão, exclusivamente, dentro de uma dessas zonas fiscais.

Periferia: Anhanguera, Campo Limpo, Cangaiba, Capão Redondo, Cidade Lider, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Grajaú, Guaianases, Iguatemi, Itaim Paulista, Itaquera, Jaraguá, Jardim Ângela, Jardim Helena, José Bonifácio, Lajeado, Marsilac, Parelheiros, Parque do Carmo, Pedreira, Perus, Raposo Tavares, São Mateus, São Miguel, São Rafael, Sapopemba, Tremembé, Vila Curuçá e Vila Jacuí.

Centro Expandido: Água Rasa, Aricanduva, Artur Alvim, Belém, Bom Retiro, Butantã, Carrão, Casa Verde, Jabaquara, Jaguara, Jaguaré, Limão, Mooca, Pari, Penha, Rio Pequeno, Sacomã, Tucuruvi, Vila Formosa, Vila Guilherme, Vila Matilde, Vila Medeiros, Vila Prudente e Vila Sônia.

Centro: Alto de Pinheiros, Bela Vista, Brás, Consolação, Itaim Bibi, Jardim Paulista, Liberdade, Moema, Perdizes, Pinheiros, República, Santa Cecília, Santana, Saúde, Sé, Tatuapé e Vila Mariana.

 

 

A Bancada do PT defendeu que o total deste reajuste seria aplicado em 2022? Não, pois não há tal possibilidade. A Lei nº 15.889, de 05 de novembro de 2013 estabelece uma trava anual para aumentos do IPTU, de 10% para imóveis residenciais e de 15% para imóveis não residenciais.

Agora chegamos no ponto crucial da discussão, no § 6º do art. 6º do Projeto de Lei 685 de 2021 há previsão de uma nova trava para os anos de 2022 e 2023, em que o Poder Executivo poderá limitar a variação dos lançamentos pela inflação medida pelo IPCA-IBGE, como pode ver transcrito abaixo:

“Art. 6º

§ 6º Excepcionalmente para os lançamentos efetuados nos exercícios de 2022 e 2023, o Poder Executivo poderá, por Decreto, fixar limite em patamar inferior ao fixado no “caput” deste artigo, observada, no mínimo, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior, conforme última estimativa do Banco Central do Brasil disponível no dia 15 de dezembro do exercício da medição.

Sobre esta questão temos três pontos: i) não se trata do reajuste, mas sim de trava; ii) não obriga o Poder Executivo aplicar a inflação; iii) a expectativa é de que a inflação seja superior a 10%.

O reajuste da Planta Genérica de Valores ocorre pela alteração do anexo I, deste modo, a tabela regressiva apresentada acima será implementada, diferente do que ocorreu de 2017 a 2020, em que foram aplicados reajustes percentuais específicos sem a alteração das ponderações do anexo I. Portanto, o atual projeto aprova uma tabela em que os moradores de distritos periféricos terão um reajuste maior do que os moradores em zonas centrais, e ainda, os moradores em imóveis de até 80 metros quadrados terão um reajuste maior do que os com imóveis superiores a 700m2, a trava pela inflação nos dois primeiros anos não altera este quadro.

O artigo que estabelece a trava insere que o Poder Executivo poderá aplicá-la, não obriga o Poder Executivo. Alterações dessa envergadura não podem ser discricionárias, não há razão para o artigo 1º que altera o anexo I ser obrigatório e a trava ser opcional.

O terceiro ponto, é que a variação do IPCA-IBGE nos últimos 12 meses é de 10,25%, acima da trava estabelecida em lei, ou seja, superior a trava atual de 10%. Nenhum indicador econômico aponta para queda da inflação até o dia 15 de dezembro, ao contrário, as expectativas são de crescimento, neste sentido a trava seria inócua para imóveis residenciais.

Se ainda há alguma dúvida sobre a regressividade da proposta apresentada, esta é dirimida ao analisar a expectativa de arrecadação com o IPTU por zona fiscal, tabela esta que se encontra na página 35 do volume 1 do Projeto de Lei nº 685/2021. Segundo os dados apresentados pela Secretara Municipal da Fazenda haverá crescimento da arrecadação do IPTU em 33% na zona fiscal 1 (centro) e de 36% na zona fiscal 2 (centro expandido) enquanto nas zonas fiscais 3 e 4 (periferia), os aumentos serão de 78% e 70%, respectivamente.

 

Ressalta-se também que justiça fiscal deve ser um princípio a ser perseguido pela administração, os estudos técnicos precisam ter como premissa o combate das desigualdades e melhores condições de vida para o povo. A reforma atual inverte a reforma realizada pela gestão Haddad em 2013, em que a periferia registrou redução que variou de -1% a -5%, o centro expandido apresentou crescimento de 20% a 45% e o centro crescimento de 90%, conforme o quadro abaixo.

Quadro 1

Variação da PGV em 2014,

imóvel residencial horizontal, segundo padrão e zona fiscal

 

Encerro esta carta com a declaração que o vereador do PT, Jair Tatto, concedeu por meio de entrevista ao Jornal e Portal FDR.

“O prefeito Ricardo Nunes mandou um projeto da correção da planta genérica de valores para o próximo ano, considerando de uma maneira muita abrupta, em que eleva o valor do IPTU para os mais pobres e diminui o valor do IPTU para os mais ricos.”

Todo exposto acima corrobora com a declaração do nobre vereador Jair Tatto em defesa da população paulistana, a Bancada do PT seguirá na luta por maior justiça fiscal, e espera que os ataques por meio de rede social se convertam em um debate público saudável e republicano sobre combate às desigualdades e maior justiça fiscal.

Lerei com atenção qualquer análise que faça da demonstração acima e a registrarei nesta próxima terça feira em plenário, junto com a análise aqui exposta.

Vereador Eduardo Matarazzo Suplicy

Líder da Bancado do PT

 

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